REGULAMENTOS CBKC
Regulamentos
Oficiais:
Regulamento
de Criação (esta parte é interessante, regula
quais consaguinidades podem acasalar, etc)
DEFINIÇÃO
O presente regulamento discrimina a criação de caninos
de raça pura. Visa, o mesmo, orientar os criadores para
que obtenham exemplares do mais alto nível técnico,
estabelecendo, ao mesmo tempo, preceitos que devem reger a criação.
ART. 1º - Serão considerados criadores, para efeito
do presente regulamento, todos aqueles que, possuidores de uma
ou mais fêmeas de raça pura, devidamente registradas
no Serviço de Registro Genealógico da Confederação
Brasileira de Cinofilia, mantenha afixo regularmente concedido.
ART. 2º - A solicitação do registro de afixo
será feita pelo criador a CBKC, através da entidade
expedidora de sua jurisdição, que aprovará,
em caso de não haver denominação idêntica
concedida anteriormente, ou se a mesma não for considerada
anti-ética.
ART. 3º - Para fins de reprodução, os machos
e fêmeas deverão ser obrigatoriamente de mesma raça
e possuirem os Certificados de Registro de Origem emitidos pela
CBKC ou por ela reconhecidos.
ART. 4º - Não será permitido o acasalamento
entre irmãos inteiros, salvo em casos especiais e com permissão
do Diretor Técnico da entidade expedidora com recurso ao
Diretor Cinotécnico da Confederação Brasileira
de Cinofilia.
Parágrafo Único - Para as raças que tenham
na jurisdição entidade especializada, a autorização
será dada pelo Diretor Técnico da mesma e comunicada
a Federação de sua jurisdição.
ART. 5º - Os acasalamentos de consanguinidade de família,
excetuado o mencionado no Artigo anterior, serão admitidos
dispensada a aprovação.
ART. 6º - No caso de fêmea vinda do exterior já
coberta, deverá ser apresentado, após a chegada
ao país, o atestado de cobertura passado pelo proprietário
do macho junto com a cópia do seu Certificado de Origem
("pedigree").
ART. 7º - A cobertura feita através de inseminação
artificial obedecerá ao regulamento específico em
vigor.
ART. 8º - A solicitação de registro de ninhada
deverá ser efetuada dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data do nascimento, cumprindo o que determina o Regulamento
do Serviço de Registro Genealógico.
ART. 9º - Na solicitação do registro serão
pagas de imediato as taxas devidas que serão acrescidas
de multa de 100% (cem por cento) para as ninhadas cuja solicitação
de registro tenha sido à partir de 91 dias.
ART. 10º - Decorridos os prazos estipulados no artigo anterior,
não serão concedidos registros, salvo casos especiais
que necessariamente deverão ser submetidos a reunião
do Conselho Administrativo da CBKC encaminhados pelo Conselho
Administrativo do clube da jurisdição.
ART. 11º - A Entidade expedidora deverá, na ocasião
do registro de ninhada, comunicar ao criador a necessidade de
verificação no caso previsto no artigo anterior.
ART. 12º - O nome dos filhotes será de livre escolha
do criador, porém não poderá conter mais
de 30 (trinta) caracteres, incluindo o afixo e espaços,
de acordo com os regulamentos da FCI.
Parágrafo Único - O Serviço de Registro Genealógico
terá o direito de recusar o registro de nomes inconvenientes.
ART. 13º - No caso de repetição de nome do
exemplar pelo mesmo criador, será obrigatório o
sufixo ordinal aposto ao nome do exemplar.
ART. 14º - O exemplar não poderá ter seu nome
alterado depois de registrado.
ART. 15º - Para efeito de criação, a raça
Fila Brasileiro obedecerá o regulamento específico.
ART. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Serviço de Registro Genealógico da CBKC.
ART. 17º - O presente Regulamento entrará em vigor
a partir de 29/03/89.
Os regulamentos enumerados abaixo, assim como o Estatuto da entidade
encontram-se no site da CBKC www.cbkc.com.br
Regulamento
de árbitro
Regulamento
de Registro de Afixo
Regulamento
do Campeonato Brasileiro
Regulamento
Serviço de Registro Genealógico
Regulamento
de Título Promocional de Beleza e Âmbito Nacional
Regulamento
de Provas de Adestramento