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Contrato redigido pelo All. Florenza, colaboração,
Eduardo Parreira e Enrique Graziano.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE COBERTURA DE CÃES
Pelo presente
instrumento particular de COMPRA e VENDA de Cobertura de Cães, os
abaixo-assinados:
De um lado, agora
denominado CONTRATADO. o Sr. GUILHERME TEIXEIRA
JUNQUEIRA, brasileiro, Serventuário da Junstiça, inscrito no CPF/MF
sob o nº 517.736.196-91,domiciliado à Rua Alaor Prata,nº310,bairro
Centro,na cidade de Uberaba-MG, Brasil, proprietário do PADREADOR
xxxxxxxx(nome constante do Pedigree),raça
Mastino Napoletano, registro nº xxxxxx,cor xxxxxx.
De outro lado, agora
denominado CONTRATANTE oSr(a)xxxxxxx(nacionalidade, profissão,
RG e CPF,residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxxxx,nºxx, proprietário da
MATRIZ xxxxxx(nome constante do Pedigree),raça
Mastino Napoletano, registro nº xxxxxx, cor xxx, têm como justo,
celebram as clausulas e condições enumeradas neste e mutuamente se
obrigam a respeitar.
CHEGADA E SAÍDA DA MATRIZ
Clausula Primeira
1.a)O
CONTRATANTE deverá levar a Matriz no endereço indicado pelo
CONTRATADO, no 9º dia de sangramento, ou quando verificar que a mesma
esteja "receptiva ao macho”.
1.b)O
CONTRATANTE terá até 6(seis)dias para buscar a Matriz no endereço do
CONTRATADO, após a última das 3 inseminações terem sido realizadas, ou
no máximo 12 (doze) dias após a data inicial de permanência no canil
do CONTRATADO.
1.c)O
CONTRATADO deverá comunicar ao CONTRATANTE, as datas das inseminações
realizadas, por e-mail, cabe ao CONTRATANTE confirmar imediatamente o
recebimento da comunicação também por e-mail ao CONTRATADO.
1.d)Se
o CONTRATANTE não buscar a Matriz até o prazo mencionado nesta
cláusula item 1.b, fica facultado ao CONTRATADO, hospedá-la
onde achar conveniente. As despesas de hospedagem, como, estadia,
alimentação, medicamentos e assistência de Médico Veterinário (se
necessário for)serão por conta do CONTRATANTE.
1.e)Fica facultado ao
CONTRATANTE hospedar desde de o início a matriz em qualquer outro
local de sua confiança que não seja o Canil do CONTRATADO, cabendo ao
CONTRATANTE ou pessoa estipulada por ele, levar a Matriz no Canil do
CONTRATADO para ser inseminada em horários previamente acordados com o
CONTRATADO, neste caso a responsabilidade por qualquer coisa que
aconteça com a Matriz será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE
Clausula Segunda
2.a)O
CONTRATADO é obrigado a alimentar e cuidar da cadela do CONTRATANTE
com zelo e higiene, tratando-a com respeito e dedicação.
2.b)Se
o CONTRATADO notar qualquer problema de comportamento ou saúde na
Matriz, deverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, que decidirá os
procedimentos a serem realizados para o bem estar da mesma. Não
estando o CONTRATANTE presente ou não sendo encontrado pelo
CONTRATADO, fica facultado ao CONTRATADO providenciar o atendimento
que julgar necessário para o bem estar da Matriz, seja ele qual for. O
pagamento de Todas as despesas do(s) atendimento(s) realizado(s) serão
custeadas pelo CONTRATANTE, não cabendo qualquer discussão quanto ao
atendimento ministrado, nem custos despendidos.
2.c)Não
terá qualquer responsabilidade de ordem emocional ou financeira ou de
qualquer natureza o CONTRATADO, se a Matriz, adoecer ou mesmo falecer
na viagem de ida ou volta para a realização do cruzamento ou na
permanência no canil do Contratado, quer seja por virose,
envenenamento,ou qualquer outra causa mortis.
2.d)A
não responsabilidade do CONTRATADO em caso de doença ou morte da
Matriz do CONTRATANTE, é extensiva nos dizeres da clausula 2.b,isto é,
mesmo se a cadela não estiver mais na propriedade do CONTRATADO.
EXAMES
Clausula Terceira
3.a)O
CONTRATADO é obrigado a apresentar ao CONTRATANTE laudo de
Espermograma realizado com data máxima de até 30 dias, antes da
assinatura deste, isto é, Laudo atualizado que comprove a fertilidade
do reprodutor em questão no momento. Cópia do Laudo anexa rubricada
pelas partes.
3.b)O
CONTRATANTE deverá apresentar ao CONTRATADO no momento que deixar a
Matriz no Canil do CONTRATADO, os seguintes:
3.b.1) Carteira de Vacinação, contendo aplicação da vacina V10,
ou V8 e vacina anti-rábica dentro do prazo de validade de atuação,
isto é até 12 meses antes data deste. As vacinas mencionadas somente
serão consideradas como legais, se tiverem sido ministradas a pelo
menos 30 (trinta) dias anteriores a chegada da Matriz do CONTRATANTE
no Canil do CONTRATADO;
3.b.2)
Atestado expedido por Médico Veterinário, que o mesmo
animal, encontra-se em perfeito estado de saúde, e que o mesmo não é
portador de Brucelose, Toxoplasmose, Babesiose, Erliquiose e sarna
demodécica (generalizada).
PAGAMENTO
Clausula Quarta
4.a)O
CONTRATADO vende ao CONTRATANTE, o serviço de cobertura do PADREADOR
de nome xxxxxxxxxx, pelo valor integral de EU$2.000,00 (dois mil euros, cotação comercial venda do dia da
assinatura deste). (o valor constante no
contrato será em moeda nacional)
4.b)O
pagamento será efetuado quando a Monta for contratada.
MÉTODO – COBERTURAS
Clausula Quinta
5.a)
As coberturas, serão realizadas pelo método de
inseminação artificial a fresco,colhendo o sêmen do macho e
logo em seguida introduzido-o na fêmea.
5.b)
O CONTRATADO esta obrigado a realizar 03 (três) inseminações na Matriz
de propriedade do CONTRATANTE, a seu critério, nos dias que a
considerar mais receptiva, é facultado ao CONTRATANTE estar presente
durante as inseminações, desde que se sujeite as datas e horários
indicados pelo CONTRATADO.
5.c)
As inseminações serão realizadas pela pessoa do
CONTRATADO ou por qualquer pessoa indicada pelo mesmo, sem exigência
que seja Médico Veterinário.
5.d)
Fica facultado ao CONTRATANTE, que as 3(três) inseminações sejam
procedidas por Médico Veterinário, estando o mesmo encarregado da
contratação do profissional e pagamento dos seus honorários. Sendo
necessária a presença do CONTRATADO para ajudar o veterinário nas
inseminações, principalmente na coleta do sêmen do macho, o
Veterinário terá que fazê-las em horários que sejam convenientes ao
CONTRATADO.
PRENHES POSTIVA OU NEGATIVA
Clausula Sexta
6.1)O
CONTRATANTE deverá realizar exame de ultra-sonografia até no máximo 30
dias após a data da última inseminação, e enviá-lo através de laudo
assinado por veterinário imediatamente ao CONTRATADO, independente do
resultado de prenhes positiva ou negativa. O laudo do médico
veterinário deverá ser apresentado no original com firma reconhecida
ou xerox autenticado por Cartório de Notas, deverá constar do laudo o
nome completo, endereço, telefone e nº de filiação no Conselho Médico
Veterinário.
6.2)Se
o resultado for positivo ficam mantidas as condições acordadas neste
Instrumento.
6.3)Se
o resultado do laudo de ultra-sonografia for negativo, isto é a Matriz
não estiver prenha, terá direito o CONTRATANTE a “segunda cobertura”
nas mesmas condições do acordado neste. Se por ventura no “segundo
cruzamento” a matriz também não ficar prenha, terá direito a Matriz do
CONTRATANTE a um “terceiro cruzamento”.
6.3.1)
Caso a Matriz
não emprenhe.
Se a(s) Matriz(es) não emprenhar(e)m em nenhum dos “três” possíveis
cruzamentos(nove inseminações),considerar-se-á quitado este
Contrato,não sendo devolvido qualquer valor pago ao CONTRATADO pelo
CONTRATANTE.
6.5)Fica
facultado ao CONTRATADO, contratar um Veterinário de sua confiança
para examinar a cadela, seja no “primeiro, segundo ou terceiro
cruzamento”, acordados neste e posteriores aditivos (se houver
necessidade), para confirmar o diagnóstico realizado. A data do “novo
exame” do Médico Veterinário ficará a critério do CONTRATADO. Todas as
despesas cobradas pelo Médico Veterinário escolhido pelo CONTRATADO,
inclusive nova ultra-sonografia se for o caso, serão pagos
integralmente pelo CONTRATANTE.
6.6)
O CONTRATANTE terá um prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a data
da última
monta realizada no “primeiro acasalamento” para usufruir o direito do
“segundo e terceiro acasalamentos”, findo este prazo não terá mais
direito ao segundo ou terceiro acasalamento o CONTRATANTE, nem lhe
será restituído qualquer valor pago.
6.7)
Fica facultado ao CONTRATANTE trocar a Matriz por outra
de sua propriedade, se achar conveniente, nos eventuais “segundos ou
terceiros acasalamentos”, sempre obedecendo os termos deste contrato.
6.8)
Se o Padreador vier a falecer durante os possíveis “três
acasalamentos” (9 inseminações em até dezoito meses), fica facultado
ao CONTRATANTE escolher qualquer outro Padreador do Contratado. Não
serão devolvidas quaisquer parcelas pagas em razão da morte do
Padreador primitivo (constante deste contrato ou de aditivos
posteriores).
MORTE DA MATRIZ OU FILHOTES
Clausula Sétima
7.1)
É direito do CONTRATADO indicar outra Matriz
para o “segundo e terceiro (se necessário) acasalamentos”,nas mesmas
condições previstas na Clausula Sexta deste Contrato em caso
de:
a)
a matriz e/ou todos filhotes falecerem durante a
gestação ou parto;
b)
a matriz falecer no parto, e nenhum filhote sobreviver até completar
30 (trinta) dias de vida, findo os trinta dias os filhotes “serão
considerados vivos” e não mais se enquadrarão nos fins desta Clausula.
7.2)
O CONTRATANTE fica obrigado a apresentar:
a)laudo
imediatamente após o(s) fato (s) ocorrido(s) nesta clausula (sétima
a) e/ou sétima b) ao CONTRATADO, laudo este de médico veterinário
original ou em xerox autenticado por Cartório de Notas deverá, vir
acompanhado do nome completo, endereço, telefone e nº de sua filiação
no Conselho Médico Veterinário. Fica facultado ao CONTRATADO a
comprovação do alegado e demonstrado pelo CONTRATANTE, realizar nova
perícia com outro profissional;
b)
fotografar os óbitos com máquina que insira data e enviar para o
CONTRATADO junto com o laudo previsto nesta clausula, item a.
7.3)
Não terá direito o CONTRATANTE as prerrogativas
constantes nesta Clausula (isto é novos cruzamentos), se após o parto,
sendo normal ou por cesariana, estando a cadela viva, os filhotes
morrerem a qualquer tempo, ainda que na sua totalidade por qualquer
motivo, neste caso o Contrato será considerado liquidado, devendo o
CONTRATANTE honrar integralmente com os pagamentos acordados na
Clausula Quarta deste.
GENÉTICA
Clausula Oitava
8.1)
O CONTRANTE declara conhecer a fundo:
a)a
Matriz de sua propriedade e sua “linha de sangue”;
b)o
Padreador objeto deste contrato, bem como suas qualidades e defeitos;
c)
a “linha de
sangue” do Padreador bem como seus ascendentes e descendentes
(se tiver filhos).
8.2)
O CONTRATANTE assume exclusivamente os riscos perante o CONTRATADO e
terceiros pelo acasalamento realizado,quanto a defeitos genéticos que
por ventura sejam portadores os filhotes, não cabendo qualquer
indenização por parte do CONTRATADO ao CONTRATANTE, bem como a
eventuais “clientes ou compradores” do CONTRATANTE.
NASCIMENTO COMUNICAÇÃO – REGISTRO
Clausula Nona
9.1)
O CONTRATANTE deverá comunicar ao CONTRATADO até sete dias após o
parto a quantidade, sexo e cor dos filhotes nascidos e o estado de
saúde dos mesmos, por E-mail, fax ou carta.
9.2)
São obrigados o CONTRATADO e o CONTRATANTE cumprirem as formalidades
necessárias para o registro dos filhotes em clube cinófilo.
9.3)
Fica sob responsabilidade do CONTRATANTE a entrada do pedido de
registro de ninhada, bem como o efetivo registro dos filhotes, junto à
CBKC. Todas as despesas são de responsabilidade do CONTRATANTE.
GARANTIAS
Clausula Décima
10.1) CONTRATADO E CONTRATANTE deverão colocar o PADREADOR e
a MATRIZ à disposição a qualquer tempo, se uma das partes solicitar a
realização de exame de DNA comprobatório de paternidade ou
maternidade.
10.2) Responderá civil e criminalmente o CONTRATANTE se
registrar algum dos filhotes provenientes do acasalamento em questão
como filhos de outro Padreador que não seja o especificado neste
Contrato.
10.3) Responderá o CONTRATADO, civil e criminalmente se as
coberturas não estiverem sido realizadas pelo Padreador acordado neste
Contrato.
10.4)
O CONTRATANTE declara que a
Matriz objeto deste Contrato,não foi, nem será coberta por qualquer
outro cão "no cio em questão, nem em outros se por ventura a prenhes
não se efetivar" a não ser pelo Padreador de propriedade do
CONTRATADO, declarado neste. Em caso de a cadela ser coberta por outro
cão não poderão ser registrados os filhotes em nome do Padreador do
CONTRATADO, sob nenhum hipótese, perdendo o CONTRATANTE qualquer
direito a novas coberturas enumeradas neste Contrato, devendo ainda
honrar como pagamento integral da cobertura acordado na clausula
Quarta,item 4 deste.
MULTA
Clausula Décima Primeira
11.1)Fica
estipulada multa de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cincoenta reais) e
mais valores a serem apurados em ação de perdas e danos para a parte
que infringir qualquer clausula, termo ou condição deste.
HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO
Assinado abaixo, o
CONTRATADO e o CONTRATATANTE afirmam que leram e
entenderam esse contrato e asseguram que se manterão fiéis às
cláusulas, condições e demais termos constantes aqui.
O presente Contrato
é intransferível, irrevogável e irretratável.
Fica eleito o Foro
desta cidade para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato. E
assim, estando, justos e acordados, firmam o presente, em duas vias de
igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.
Uberaba, 22 de
fevereiro de 2.006
xxxxxxxxxxxxxxx
(CONTRATADO)
xxxxxxxxxxxxxxx
(CONTRATANTE)
TESTEMUNHAS
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